ATOS NOTARIAIS

Testamento

A sucessão testamentária está disciplinada entre os Arts. 1.857 e 1.990 do Código Civil brasileiro e fundamenta-se no instituto do TESTAMENTO.

Em apertada síntese, o testamento é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e modificável a qualquer tempo, no qual o testador pode dispor da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (CC, Art. 1.789). São considerados herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC, Art. 1.845).

Existem seis espécies testamentárias previstas na legislação civil brasileira, cada uma com um conjunto específico de formalidades, são elas: PÚBLICO, CERRADO, PARTICULAR, MARÍTIMO, AERONÁUTICO e MILITAR.

De todas elas, somente nas duas primeiras há a intervenção notarial no ato, em que pese de maneiras diversas. Enquanto o TESTAMENTO PÚBLICO é escrito pelo Tabelião, em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, na presença de duas testemunhas, o TESTAMENTO CERRADO é escrito pelo próprio testador e será válido se aprovado pelo Tabelião, a quem competirá apenas lavrar o auto de aprovação na presença de duas testemunhas, sem sequer ter acesso ao teor de seu conteúdo.

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