ATOS NOTARIAIS

Procurações Públicas

A PROCURAÇÃO, que pode ser outorgada por instrumento público ou particular, é o instrumento do contrato de mandato. Por meio do contrato de mandato alguém (outorgado, procurador ou mandatário) recebe de outra pessoa (outorgante ou mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (Código Civil, Art. 653).

De acordo com o Art. 657 do Código Civil brasileiro, a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Em outras palavras, isso significa que a procuração outorgada por instrumento público é requisito de validade para que uma pessoa possa representar outra em qualquer ato notarial.

O mandato pode ser outorgado para tratar de um assunto específico ou de todos os negócios do mandante. Ele também pode ser outorgado "em termos gerais", hipótese em que só conferirá poderes de administração. Para alienar (comprar, vender, doar, etc), hipotecar, transigir ou praticar qualquer ato que exorbite da adminitração ordinária, a procuração depende de poderes especiais e expressos (Código Civil, Arts. 660, 661, caput e §1º).

As obrigações do mandatário (pessoa que recebe os poderes) estão previstas nos Arts. 667 a 674 do Código Civil brasileiro. Já as obrigações do mandante (pessoa que outorga os poderes), nos Arts. 675 a 681 do do Código Civil brasileiro. Por sua vez, as hipóteses de extinção do contrato de mandato estão previstas no Art. 682 do do Código Civil brasileiro, quais sejam: a) revogação ou renúncia; b) morte ou interdição de uma das partes; c) mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer; d) término do prazo ou conclusão do negócio.

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