De acordo com Luiz Guilherme Loureiro, ESCRITURA PÚBLICA "é o instrumento público redigido por um notário competente, que observa as formalidades legais e que se destina a dar forma legal a declarações de vontades que caracterizem um ato ou negócio jurídico". (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial: da atividade e dos documentos notariais. 4ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 668).
Não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (Código Civil, Art. 108).
Saiba mais sobre:
"Troca ou permuta é o contrato mais antigo de todo o sistema contratual, podendo ser conceituado como o contrato, segundo o qual, as partes contratantes se obrigam a dar uma coisa por outra sem envolver fundamentalmente dinheiro" (Kümpel, Vitor Frederico et. al. Tratado Notarial e Registral Vol III. 1ª Ed. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 445).
"Como na compra e venda, quaisquer bens ou direitos são suscetíveis de permuta. Basta que o objeto exista ou venha a existir por ocasião do cumprimento da obrigação, que esteja no comércio e que seja determinável, para que possa ser permutável" (Idem, p. 446).
De acordo com o Art. 533 do Código Civil brasileiro, aplicam-se à troca/permuta as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: a) salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; b) é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;
De acordo com o Art. 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, PODERÃO SER REALIZADOS POR ESCRITURA PÚBLICA, a qual não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Na escritura pública em questão, dentre outros, devem constar as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges e o acordo relativo ao valor da contribuição para criar e educar os filhos maiores, se for o caso.
No entanto, o Tabelião somente lavrará a escritura pública de extinção consensual de união estável se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura também constarão do ato notarial.
Lista de documentos:
De acordo com o Art. 1.793, caput, do Código Civil brasileiro, "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Conforme explica Vitor Frederico Kümpel, "a cessão de direitos hereditários de que trata o dispositivo consiste na transferência de direito sobre parte ou totalidade da herança, titularizado pelo cedente (que pode ser tanto o próprio herdeiro quanto outro cessionário que tenha adquirido seus direitos hereditários)" (Kümpel, Vitor Frederico et. al. Tratado Notarial e Registral Vol III. 1ª Ed. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 658).
A cessão de cotas hereditárias pode ser gratuita (fato gerador do ITCMD) ou onerosa (fato gerador do ITBI).
Lista de documentos: