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STJ: testamento não impede inventário extrajudicial se herdeiros são capazes e concordes

Publicado em 02/12/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha. Para o colegiado, a legislação atual tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso em análise, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa ocasião, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Em primeira instância, o juízo negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil, não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública. Também foi assinalado que existem precedentes no próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Interpretação teleológica

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais. Com isso, seria possível chegar a uma solução mais adequada. Ela ainda mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante.

Segundo a Ministra Andrighi, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos. A Ministra acrescentou ainda que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, desjudicializar os conflitos e adotar métodos adequados de resolução das controvérsias.

Decisão ‘contemporânea’

Para o notário Thomas Nosch Gonçalves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão do STJ pode ser caracterizada como “contemporânea, dentro dos limites da legalidade e dos objetivos teleológicos do ordenamento jurídico”.

“Trata-se de um fenômeno de extrajudicialização, ou seja, prática de determinados atos pelos cartórios extrajudiciais. Vale ressaltar que sempre deverá ser consensual essa relação jurídica processual e, havendo litigiosidade, o Poder Judiciário e os advogados constituídos atuarão na busca pelo justo em ambiente não administrativo, e sim contencioso”, ele analisa.

O notário destaca o que defende o advogado Flávio Tartuce, presidente da seção São Paulo do IBDFAM, segundo o qual a exigência da via judicial no caso de existência de testamento deveria ser mitigada, possibilitando a feitura em âmbito administrativo, especialmente nos casos em que os herdeiros são maiores, capazes e concordam com esse caminho facilitado, havendo prévio processamento de abertura do testamento na via judicial.

Fonte: IBDFAM

Por Heloisa Morandi Kuhnen